O processo de contratação de mão de obra na construção civil pode render muita dor de cabeça se não estiver bem estruturado. Para evitar encargos trabalhistas inesperados, a construtora precisa estar atenta às diferentes modalidades de emprego permitidas por lei. O vínculo empregatício é definido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como a prestação de serviços por física, de natureza não eventual e com recebimento de salário do empregador. Dito isso, podemos abordar os meios alternativos de admissão de funcionários.
No post de hoje, mostraremos um checklist com os aspectos mais importantes das contratações no setor.
Contratos formalizados via CLT na construção civil
Por tempo indeterminado
Esse é o tipo de contrato convencional das relações de emprego. Os funcionários devem ter a carteira assinada e a construtora precisa respeitar algumas regras. Uma delas é seguir as determinações da convenção coletiva da categoria.
Além disso, ela também deve obedecer à jornada de trabalho, pagar adicional noturno quando necessário e arcar com outros compromissos tais como:
- Horas extras;
- FGTS;
- Vale-transporte;
- Aviso-prévio;
- Férias;
- 13º salário;
- Demais direitos previstos pela legislação.
Contratação temporária
A contratação temporária é legal apenas em dois casos: para substituição de pessoal ou quando há grande aumento de serviços. O funcionário é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que disponibiliza a mão de obra à construtora, de acordo com a Lei 6019/74.
O contrato tem prazo determinado de três meses e pode ser prorrogado por igual período, se a necessidade for novamente comprovada. Lembrando que, nessa modalidade, o funcionário também tem direitos como, por exemplo:
- Jornada de oito horas;
- Férias proporcionais;
- Repouso semanal remunerado.
Contrato de obra certa
O contrato de obra certa também é de prazo determinado. Utilizado com muita frequência na construção civil, esse tipo de contratação tem algumas particularidades que devem ser consideradas.
Ele é utilizado para fazer a admissão de empregados para uma obra específica. Mesmo que essa seja a atividade principal da construtora, leva-se em conta a necessidade esporádica de maior mão de obra.
A carteira de trabalho deve ser assinada pela construtora. O prazo não pode ser maior do que dois anos, mas é possível fazer uma prorrogação de mesma duração. Com data ou época predeterminada, esse contrato não dá direito ao aviso prévio nem à multa de 40% sobre o FGTS, mas o funcionário recebe férias e 13º salário proporcionais.
Contrato por empreitada
Neste tipo de admissão, o trabalhador é contratado pelo empreiteiro, que fica responsável por todos os encargos trabalhistas previstos pela CLT. Depois, é estabelecida uma prestação de serviços entre empreiteiro e construtora. O termo “empreitada” só é utilizado quando há a entrega de uma obra específica.
Contratos que não se enquadram na CLT
Serviços de pessoa jurídica
A contratação de PJ, ou pessoa jurídica, é quando a construtora paga pelos serviços de outra empresa ou pessoa (que pode ser um microempreendedor individual). Quem é contratado deve ter CNPJ e emitir uma nota fiscal referente aos serviços prestados no mês.
Aliás, um contrato entre as partes pode ser estabelecido, mas sem nenhuma abrangência em relação às leis trabalhistas e relações de empregado/empregador.
Trabalhador autônomo ou freelancer
Fazer a admissão de um trabalhador autônomo é legal, mas demanda atenção redobrada durante o processo de contratação de mão de obra na construção civil.
Esse tipo de relação pode gerar dúvidas e interpretações variadas. Contratar um autônomo como mera substituição a um empregado formal pode gerar problemas com a justiça.
Portanto, o freelancer — como também pode ser chamado — não tem vínculo empregatício e assume os próprios riscos e encargos trabalhistas. A prestação do serviço deve ser eventual e específica, além de não haver subordinação à construtora.
Com tanta variedade nos formatos, é importante ressaltar que admissões feitas irregularmente são caracterizadas, na maioria das vezes, como vínculo empregatício pela justiça. Essa interpretação pode gerar encargos pesados para a empresa, que — além de cobrir retroativamente com todas as despesas que teria em caso de contrato via CLT — corre o risco de arcar com multas e indenizações.
Portanto, todo cuidado na admissão de colaboradores em qualquer modalidade é imprescindível para as empresas de construção civil, que deve sempre primar pelo cumprimento da Lei.
Além disso, contar com a tecnologia a favor da gestão do ciclo do colaborador na empresa confere uma garantia à gestão de pessoal, evitando erros que podem gerar dores de cabeça futuras! Para isso, conte com as soluções da Globaltec.
Você já conhecia essas formas contratação de mão de obra na construção civil? Compartilhe a sua experiência conosco. Deixe o seu comentário!