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Saiba como funciona o cálculo de rescisão contratual na construção civil

Saiba como funciona o cálculo de rescisão contratual na construção civil

Existe mais de um tipo de contrato trabalhista na construção civil: por tempo indeterminado, temporário ou por obra certa. Mas essa variedade gera inúmeras dúvidas no setor de recursos humanos de construtoras e incorporadoras.

Por isso, para evitar conflitos, é preciso compreender a fundo como deve ser feito o processo de homologação, evitando qualquer precedente para possíveis ações judiciais.

Então criamos este conteúdo para esclarecer as principais dúvidas sobre a rescisão de contratos que são definidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, os trabalhadores que tiveram a carteira assinada na admissão.

Tipos de rescisão de contrato de trabalho

1. Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa é quando a empresa pede o desligamento de um funcionário, sem apontar má conduta. Nesse caso, o empregado deve ser avisado com 30 dias de antecedência ou receber o salário referente ao período.

Na homologação devem constar as férias vencidas somadas a ⅓ do valor, as férias proporcionais, décimo terceiro e salário também proporcionais. Portanto, o trabalhador demitido sem justa causa tem o direito de receber do empregador o valor de 40% sobre o saldo do FGTS, além de poder sacar esse saldo junto à Caixa Econômica Federal.

2. Dispensa por justa causa

Já a dispensa por justa causa é quando a demissão resulta do mau comportamento do funcionário. Por ser uma situação ainda mais delicada, é preciso consultar a CLT para saber os motivos aceitos pela lei para demitir por justa causa.

São alguns: ato de improbidade, assédio sexual ou moral, condenação por crime, faltas frequentes, negligência das atividades, embriaguez, violação de segredos empresariais, abandono do emprego etc.

Nesse caso, o empregado não precisa ser avisado antes e perde grande parte dos direitos trabalhistas. Por exemplo, não recebe o décimo terceiro salário e nem as férias proporcionais, além de não poder sacar o FGTS e não receber a multa de 40%.

Outra sanção aos demitidos por justa causa é a negação da entrada com pedido de seguro-desemprego no INSS.

3. Pedido de demissão

Quando um empregado pede para sair da empresa, configura-se um pedido de demissão. Por isso, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (a menos que ele cumpra mais 30 dias), além de não ter acesso ao FGTS acumulado e nem ao seguro-desemprego.

Os documentos de rescisão devem apontar as férias vencidas somadas a ⅓ do valor, as férias proporcionais, décimo terceiro e salário também proporcionais.

4.Rescisão indireta

Sabia que o empregado também pode “demitir” a empresa por justa causa? Isso é mais ou menos o que ocorre na rescisão indireta. O trabalhador pede o fim da relação trabalhista a partir da má conduta da sua construtora ou incorporadora.

Entre os motivos estão assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, a exigência de realização de atividades criminosas ou que são contra a lei, etc. Diante dessa situação, a homologação deve ter as mesmas características de uma dispensa sem justa causa.

5. Rescisão por culpa recíproca

Também existe um meio termo. Ou seja, quando tanto a empresa quanto o empregado cometeram algum tipo de infração trabalhista. Esse tipo de demissão mútua só pode ser decretada por meio da Justiça do Trabalho.

Embora as verbas rescisórias são definidas pelo juiz, mas podem também ser divididas ao meio entre as partes. O empregado talvez receba somente metade da multa do FGTS, por exemplo.

Como pagar horas-extras em caso de rescisão contratual?

O pagamento de horas-extras é outra grande dúvida no cálculo de rescisão contratual. Antes de mais nada, é preciso verificar se os registros das horas trabalhadas está em dia. Depois, identifique o valor que tem sido pago ao trabalhador pela hora regular.

Por exemplo: divida o salário mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês. O resultado deve ser multiplicado por 1,5 quando a hora-extra for durante a semana, até as 22h. Se a hora-extra for noturna (entre 22h e 5h), o fator de multiplicação é de 1,8. Mas se o trabalho extra ocorrer aos domingos ou feriados, o valor deve ser multiplicado por 2.

Alguns contratos na construção civil não se enquadram na CLT, como a contratação de serviços de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo/freelancer. No primeiro caso, quem é contratado deve ter CNPJ e emitir nota fiscal. O contrato não tem nenhuma abrangência em relação às leis trabalhistas, mas todo o serviço deve estar descrito de forma detalhada no documento.

No segundo caso também não existe vínculo empregatício, somente cláusulas contratuais. Já que o trabalhador assume seus próprios encargos, mas a prestação deve ser eventual e não configurar subordinação. Portanto, é preciso atenção ao tipo de contrato antes de efetivar o desligamento de um funcionário da sua construtora ou incorporadora.

Por fim, entendeu como deve ser o cálculo de rescisão contratual na construção civil? Se tiver alguma dúvida, não deixe de compartilhar com outros gestores e gerentes de RH por meio dos comentários!

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