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Os riscos de se transmitir o SPED de maneira errada no mercado de construção civil

Em 2007, o Governo Federal anunciou o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), um projeto que tem por objetivo facilitar o trabalho da Receita Federal para organizar melhor e mais rápido as informações relacionadas a arrecadação de tributos, principalmente de ICMS/IPI e PIS/COFINS. Dentre as diversas obrigações acessórias e integrantes que o SPED engloba, encontra-se o ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que é composto por todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com a Receita Federal, até o dia 30 de setembro de 2015 foram entregues 1.189.626 arquivos da ECF, relativas ao ano-calendário de 2014 e às situações especiais de janeiro a agosto de 2015. Mas o grande problema é que muitas empresas transmitiram seus arquivos zerados ou com omissões de registros obrigatórios, o que pode gerar multas bastante pesadas e até a detenção do contribuinte. A seguir, conheça os riscos de se transmitir o SPED de forma errada e veja como uma solução ERP pode ajudá-lo a fazer ao cruzamento e validação adequados das informações. Acompanhe:

Os impactos de transmitir dados falsos ou incorretos

Do ponto de vista técnico, a ECF é uma obrigação acessória altamente complexa, pois o contribuinte deve disponibilizar os registros, lançamentos e ajustes relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Com isso, o SPED poderá tornar a identificação de ilícitos tributários mais rápida e a fiscalização das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica mais efetiva. Logo, é importante que o contribuinte tome cuidado e preste bastante atenção na hora de transmitir seus arquivos. Caso as informações prestadas sejam falsas ou incorretas, ele estará cometendo um crime contra a ordem tributária, sujeitando-se às penalidades descritas no art. 1º, incisos I, II, III e IV, e no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/90, descritas abaixo:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

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I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.

Quais as penalidades para quem não cumprir a lei?

As multas para as pessoas jurídicas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, são pesadas, e o percentual aplicado é sobre o lucro líquido, podendo chegar a até R$ 5 milhões. A pena prevista no art. 1º, incisos I, II, III e IV, é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, enquanto no art. 2º, inciso I, é detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Também é importante lembrar que a não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, também resultará na aplicação das multas previstas nos seguintes artigos:

Art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977

Multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro;

Multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas, e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, para as demais pessoas jurídicas;

Multa por entrega da EFD com informações inexatas, incompletas ou omitidas, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Como uma solução ERP pode ajudar na apuração dos dados contábeis?

Para evitar tais penalidades, é importante que as empresas obrigadas preencham a ECF de maneira correta, tratando-a com profissionalismo, seriedade e atenção. Mas para isso, elas devem contar com um software ERP, que centraliza todos os dados necessários e realiza a apuração e geração das informações no próprio sistema, garantindo a segurança e integridade das informações antes de enviar o arquivo final à Receita Federal.

Sua empresa já enviou ao Governo o arquivo eletrônico da ECF em setembro deste ano? O que fez para garantir que as informações fossem preenchidas de forma correta? Compartilhe conosco nos comentários!

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